JAN

17

2018
IRS/2017: A importância da complementaridade das faturas pendentes no portal da AT + A prorrogação das medidas transitórias sobre deduções à coleta de IRS (LOE/2018)

IRS/2017: A importância da complementaridade das faturas pendentes no portal da AT + A prorrogação das medidas transitórias sobre deduções à coleta de IRS (LOE/2018)

           Cumpre-nos alertar sobre a importância da complementaridade das faturas pendentes no portal da AT, a qual deverá ser concretizada até dia 15 de fevereiro do corrente ano.
           
         
            Não obstante, atendendo à prorrogação, protagonizada pela LOE/2018, das medidas transitórias sobre deduções à coleta, relativas a despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, para o IRS/2017, será possível introduzir manualmente, na declaração mod.3IRS/2017 (a submeter em 2018), os montantes suportados com tais despesas.
           
               Importa, ainda, sublinhar que os documentos (faturas-recibos e recibos, regra geral), respeitantes às despesas introduzidas, deverão ser guardados e apresentados, caso solicitada prova, por parte da Autoridade Tributária, no âmbito da fiscalização da declaração fiscal em questão.

                 
                 Indexamos documentação/informação relevante acerca dos temas em epígrafe.

Complement fts pendentes @ portalAT IRS2017
Newsletter_AT_18_2017
prorrog reg transit ded colet IRS2017 LOE2018

 


OUT

03

2017
Proibição de pagamento em numerário

Proibição de pagamento em numerário

            Em face da importância da problemática em epígrafe, cumpre-nos alertar, os nossos prezados clientes, para o aditamento, protagonizado pela Lei n.º 92/2017, de 22/8, do art.º 63º-E (proibição de pagamento em numerário) à Lei Geral Tributária (LGT), o qual demanda o seguinte:
        
1)      É proibido pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira. Porém, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o referido limite é elevado para 10.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira;

2)      Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, assim como pelos sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Esta norma já se encontrava em vigor, simplesmente, agora, encontra-se localizada no supracitado artigo;

3)      Para efeitos do cômputo dos limites supramencionados, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam os limites se considerados de forma fracionada;

4)      É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500€.  


Vizela, 3 de outubro de 2017
 
 


ABR

01

2016
LOE/2016 - Algumas Medidas em Destaque

LOE/2016 - Algumas Medidas em Destaque

  • Em 2016, o Governo procederá à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, visando considerar os rendimentos reais auferidos pelos contribuintes, com referência aos meses mais recentes de remunerações. Será, também, avaliado o alargamento da proteção social [art.º 76º da LOE/2016];
  • É introduzida uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente [art.º 80º da LOE/2016];
  • No início do ano letivo de 2016/2017, serão distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1ºano do 1º ciclo do ensino básico [art.º 127º da LOE/2016];
  • As despesas suportadas com serviços veterinários passam a integrar a dedução à coleta pela exigência de fatura em sede de IRS, equivalente a 15% do IVA suportado [art.º 78º-F/1/al.e) do CIRS];
  • A partir de 1 de Julho de 2016, passa a ser aplicada a taxa intermédia de IVA (13%) às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, assim como às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias [art.º 145º da LOE/2016];
  • A isenção de imposto do selo relativa a empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, efetuados pelos sócios às suas participadas, passa a ser aplicada apenas quando verificadas determinadas condições   [art.º 7º/1/al. i) do CIS]; 
  • É prorrogado até 31/12/2017 o incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida, sendo atribuído um subsídio para a  aquisição, em 2016, de veículos elétricos e quadriciclos pesados elétricos, no montante de 2.250€ e 1.000€, respetivamente, e uma redução de ISV, no montante de 1.125€, para a aquisição de veículos híbridos plug-in. Os valores referidos são reduzidos em 50% se as viaturas forem adquiridas apenas em 2017.                     [art.º 160º da LOE/2016];
  • Os municípios passam a poder estabelecer uma dedução fixa ao valor do IMI, respeitante a imóveis destinados a habitação própria e permanente, em função do número de dependentes (20€=um dependente; 40€=dois dependentes; 60€=três ou mais dependentes) que, nos termos do CIRS, compõem o respetivo agregado familiar [art.º 112º-A do CIMI];   
  • Os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços passam a ser atualizados trienalmente, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda [art.º 138º do CIMI]. Cumulativamente, com referência a 31/12/2016, os VPT que tenham sido atualizados com referência a 31/12 de 2012 a 2015 são atualizados extraordinariamente em 2,25%. [art.º 164º da LOE/2016];
  • É reintroduzido o regime de salvaguarda, o qual determina que a coleta do IMI, relativa aos prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos valores: 75€ ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VLP fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis [art.º 140º do CIMI];
  • São elevados para 5.000€ e 10.000€ os valores das dívidas em sede de IRS e IRC, respetivamente, que podem ser pagas até doze prestações, antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT [art.º 184º da LOE/2016];
Vizela, 1 de Abril de 2016


FEV

15

2016
IRS/2015 Últimas Novidades

IRS/2015 Últimas Novidades

i)   O prazo para verificação e comunicação de faturas pelos consumidores finais no e-fatura é prorrogado para o dia 22 de Fevereiro (Despacho n.º 18/2016 XXI);

ii)  O prazo para disponibilização no Portal das Finanças, numa página pessoal do contribuinte, da consulta dos montantes apurados pela AT com base na informação que lhe foi comunicada através do sistema e-fatura, do recibo eletrónico de rendas e de todas as declarações entregues por entidades terceiras é prorrogado para o dia 15 de Março (Despacho n.º 18/2016 XXI);

iii)  O prazo para reclamação prévia do cálculo efetuado pela AT dos montantes das despesas que lhe foram comunicadas é prorrogado para o dia 31 de Março (Despacho n.º 18/2016 XXI);

iv)  O prazo de entrega da 1ª fase (contribuintes apenas com rendimentos das categorias A e H) da declaração modelo 3 de IRS ocorre durante o mês de Abril (Despacho n.º 18/2016 XXI);

v)   O prazo de entrega da 2ª fase (restantes casos) da declaração modelo 3 de IRS ocorre durante o mês de Maio (Despacho n.º 18/2016 XXI);

vi)  Foi estabelecida uma medida transitória que permite aos contribuintes declararem as despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis e com lares como alternativa à informação disponibilizada no e-fatura. De notar que a parte excedente ao valor previamente comunicado à AT deverá ser comprovada documentalmente se solicitado. Tal medida prevê ainda a possibilidade de comunicar as despesas de saúde, de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (Decreto-Lei n.º 5/2016, de 8/2).