Boletim Eletrónico APECA n.º 36 (Junho/2020)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

“Requisitos formais vs. Direito à dedução IVA”

Atendendo às recorrentes dúvidas, intrínsecas à formalidade legal das faturas, concernentes ao exercício do direito à dedução do IVA, recomenda-se a leitura atenta da decisão do Tribunal Arbitral (CAAD), proferida de 17 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 323/2016-T.              
            O referido Acórdão pronuncia-se, sobretudo, sobre a possibilidade de dedução do IVA, à luz da Diretiva Comunitária e respetiva transposição para o Direito Interno, bem como a sua interpretação, administrativa e judicial, protagonizada pelo Tribunal     de Justiça da União Europeia (TJUE).
Cumpre sublinhar que o TJUE qualifica o direito à dedução como parte integrante do mecanismo do IVA, não podendo, grosso modo, tal princípio ser limitado: “toda e qualquer limitação do direito à dedução tem incidência ao nível da carga fiscal e deve aplicar-se de modo semelhante em todos os Estados-Membros.                           Em consequência, só são permitidas derrogações nos casos expressamente previstos pela Diretiva. A este propósito, importa sublinhar que toda e qualquer limitação,            do direito à dedução, deverá estar em conformidade com os princípios                           da proporcionalidade e da igualdade.
Relativamente aos requisitos formais, para o exercício do direito à dedução, deverá atentar-se ao disposto na alínea a) do art.º 178º da Diretiva 2006/112/CE            do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA ou DIVA), o qual determina                  que o sujeito passivo deve possuir uma fatura em conformidade com os artigos 220.º       a 236.º, 238.º, 239.º e 240º. Impera notar, também, que a preponderância formal          dos documentos de suporte, em sede de IVA, é significativamente superior às vigentes nos impostos sobre o rendimento.
 
Considera-se, pertinente, relembrar os elementos que devem constar das faturas,    os quais se encontram elencados no art.º 226.° da DIVA:
Sem prejuízo das disposições específicas previstas na presente diretiva,            as únicas menções que devem obrigatoriamente figurar, para efeitos do IVA,              nas faturas emitidas em aplicação do disposto nos artigos 220.° e 221.°                                      são as seguintes:
1) A data de emissão da fatura;
2) O número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique                a fatura de forma unívoca;
3) O número de identificação para efeitos do IVA, [...], ao abrigo do qual                    o sujeito passivo efetuou a entrega de bens ou a prestação de serviços;
4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário [...];
5) O nome e o endereço completo do sujeito passivo e do adquirente                  ou destinatário;
6) A quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza           dos serviços prestados;
7) A data em que foi efetuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços [...];
8) O valor tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário líquido            de IVA, bem como os abatimentos e outros bónus eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário;
9) A taxa do IVA aplicável;
10) O montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime especial para o qual a presente diretiva exclua esse tipo de menção.”
Em suma, e, citando o processo C-368/09, de 15 de julho de 2010, do TJUE: “não é legítimo aos Estados Membros associar o exercício do direito à dedução do IVA            ao preenchimento de pressupostos relativos ao conteúdo das faturas que não estão expressamente previstos nas disposições da DIVA. Esta interpretação é igualmente corroborada pelo artigo 273º desta diretiva, que prevê que os Estados Membros podem impor obrigações que considerem necessárias para assegurar a exata perceção da IVA e para evitar     a fraude, mas que esta faculdade não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares às fixadas, designadamente, no artigo 226º da referida diretiva”.

 

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Carlos Lemos

Fiscalista (AFP/IFA)                                                                                                                                                                      30/06/2020