Boletim Eletrónico APECA n.º 31 (Janeiro/2020)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

“Proposta LOE/2020 vs. Tributação Autónoma”

Lamentavelmente, perspetiva-se a continuidade da irracionalidade, no que respeita à tributação autónoma (TA). A Proposta de Lei n.º5/XIV (LOE/2020), por um lado, não contempla qualquer alteração ao art.º 73º do CIRS, por outro, consagra um desagravamento da TA, determinado pelo n.º 3º do art.º 88º do CIRC, incidente sobre as viaturas ligeiras de passageiros (VLP) e viaturas ligeiras de mercadorias designadas por N1 (VLM-N1), com custo de aquisição (c.aq.) > 25.000€ e ≤ 27.500€, e, ainda, um agravamento das taxas TA, implícito ao n.º 19 do referido artigo, para as VLP movidas a GPL. Ainda relativamente ao art.º 88º, cumpre assinalar, também, a pretensão de exclusão do agravamento, em dez pontos percentuais, das taxas de TA, instituído pelo n.º 14 do artigo em análise, durante os dois primeiros períodos de tributação, para os sujeitos passivos (SP) de IRC enquadrados no regime normal de tributação. Porém, ao contrário do que seria desejável, tal benesse, não se encontra prevista, também, em sede de IRS. Deste modo, aumenta a disparidade da tributação de tais viaturas, em face da natureza jurídico-tributária do SP. Com efeito, e, caso se verifique a concretização das alterações previstas no art.º 211º da Proposta LOE/2020, durante o período económico corrente, os limites e as taxas a aplicar, relativamente às supramencionadas viaturas, afetas à esfera empresarial dos SP de IRC, passam a ser os seguintes:

» Viaturas com c. aq. < 27.500€: taxa TA = 10% [al. a) n.º 3 art.º 88º CIRC];
» Viaturas com c. aq. ≥ 27.500€ e < 35.000€: taxa TA = 27,5% [al. b) n.º 3 art.º 88º CIRC];
» Viaturas com c. aq. > 35.000€: taxa TA = 35%; [al. c) n.º 3 art.º 88º CIRC];
» As viaturas movidas a GPL (gás de petróleo liquefeito) deixam de beneficiar da redução das taxas de TA, consagradas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 88º do CIRC, respetivamente, 7,5%, 15% e 27,5%. [n.º 19 art.º 88º CIRC];

» Para além dos SP de IRC enquadrados no regime simplificado de tributação, passam, também, a beneficiar da não sujeição ao agravamento das taxas TA, em dez pontos percentuais, determinado pelo n.º 14 do art.º 88 º CIRC, os SP de IRC enquadrados no regime normal de tributação, durante os dois primeiros períodos de atividade [n.º 15 art.º 88º CIRC].

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (AFP/IFA) 30/01/2020


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: “Proposta LOE/2020 vs. Tributação Autónoma”

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 31 (Janeiro/2020)


Boletim Eletrónico APECA n.º 31 (Janeiro/2020)